Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Araújo Azevedo contra sentença parcialmente favorável proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A autora alegou desconhecer a contratação que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”. Diante da inércia da parte ré em custear perícia grafotécnica para comprovar a validade da assinatura contratual, a sentença declarou a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença para incluir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aplicação de juros e correção conforme jurisprudência do STJ e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados diante da atuação recursal e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ, ao reconhecer a responsabilidade pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes bancárias. A ausência de comprovação da contratação, somada à preclusão da prova pericial, reforça a ilicitude dos descontos e a inexistência de vínculo contratual, impondo à instituição o ônus da falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar acarretam privação injusta de verba essencial à subsistência da consumidora, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se no valor de R$ 3.000,00, suficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, segundo Súmula 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é devida diante da atuação do patrono em grau recursal, da complexidade do processo e da necessidade de realização de perícia grafotécnica, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A subtração injusta e reiterada de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14; STJ, Súmulas 54, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2018; TJ-MS, AC 0801754-61.2020.8.12.0024, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 19.10.2021; TJ-MA, AC 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.11.2021; TJ-MA, AC 0000219-65.2017.8.10.0033, Rel. Des. Luiz Gonzaga, j. 15.08.2021; TJ-MA, ApCiv 0159002020, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 05.10.2020. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA ARAUJO AZEVEDO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Na origem, conforme inicial de ID nº 49928867, a autora impugnou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", alegando desconhecer a contratação. O magistrado a quo, após a inércia da requerida em custear a perícia grafotécnica deferida para apurar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, conforme Ata de audiência de ID nº 49929907, declarou preclusa a prova e encaminhou os autos para sentença. Em seguida, portanto, proferiu sentença de ID nº 49929917, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, considerando o fato como mero inadimplemento contratual, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sob o ID nº 49929918, sustentando sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a subtração indevida de verba alimentar gera abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Pleiteia, ainda, a aplicação de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões de ID nº 49929926, a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de dano moral e a adequação dos honorários fixados na origem. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso cuja questão jurídica — responsabilidade civil de instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de fraude — possui entendimento dominante e consolidado tanto neste Egrégio Tribunal quanto na Corte Superior. A matéria encontra-se pacificada, inclusive, pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça e pela Súmula 479 do STJ. Verifico presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Assim, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e ao quantum dos honorários advocatícios. A ilicitude dos descontos e a inexistência de relação jurídica válida restaram incontroversas, operando-se a coisa julgada sobre esses capítulos da sentença, uma vez que a instituição financeira não recorreu e a prova pericial restou preclusa por sua inércia. A sentença recorrida afastou a condenação em danos morais sob a premissa de que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de piso, a jurisprudência hodierna, espe
Recurso parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.