Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS AVANÇADOS E PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Deurivans Carvalho Silva e outros contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de dissolução, liquidação, partilha e eventual sobrepartilha de bens da sociedade empresária Incorporadora Alvorada Ltda. A sentença fundamentou-se na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Os apelantes sustentaram a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa, alegando que o processo se encontra em fase avançada de liquidação e que não houve apreciação de pedido expresso de suspensão do feito por trinta dias. Requereram o provimento do recurso para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da liquidação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se é válida a extinção, sem resolução do mérito, de ação de liquidação societária em fase avançada, por ausência de certidões fiscais, mesmo diante de justificativas documentais e administrativas apresentadas; e (ii) saber se há nulidade por omissão judicial quanto a pedido de suspensão do processo, com fundamento na primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito por ausência de pressupostos processuais revela-se indevida, pois os autos demonstram que a ação de liquidação da sociedade, ajuizada em 1997, já contava com sentença homologatória da dissolução proferida em 2009 e diversos atos posteriores voltados ao levantamento de ativos e passivos, bem como à regularização de imóveis da empresa. 5. A ausência de certidão negativa do Município de Imperatriz/MA não configura vício processual insanável, sobretudo quando a parte demonstrou que a pendência decorre de entraves administrativos, reconhecidos nos próprios autos. 6. A sentença impugnada não examinou pedido de suspensão do feito por trinta dias, formulado por petição fundamentada, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC. 7. A extinção prematura do feito também viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo inaplicável a hipótese de ausência de pressupostos válidos do processo quando se trata, na verdade, de diligências pendentes passíveis de regularização mediante concessão de prazo razoável. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive em casos análogos, afasta a extinção do processo por vícios sanáveis quando evidenciada a boa-fé processual e o adiantado estado da causa. 9. Verifica-se, portanto, a nulidade da sentença, devendo o processo retornar à origem, com a concessão de prazo de trinta dias para saneamento das pendências documentais e continuação da liquidação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, a fim de viabilizar a regularização documental e a conclusão da fase de liquidação da sociedade. Tese de julgamento: "1. A extinção de processo de liquidação societária por ausência de certidões fiscais, sem considerar as justificativas documentadas e a fase processual avançada, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito." "2. A ausência de apreciação de pedido expresso de suspensão do feito configura cerceamento de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional." "3. Vícios processuais formais e sanáveis não autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada boa-fé da parte e possibilidade de regularização em prazo razoável." Legislação relevante citada: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 485, IV; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, art. 1.103, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC 7033950-49.2024.8.22.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 06/06/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, a fim de viabilizar a regularização documental e a conclusão da fase de liquidação da sociedade.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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