Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS (VEÍCULO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 52 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTEIRAMENTE CONFIRMADA. 1. Ação Revisional de Contrato Bancário conexa com Ação de Busca e Apreensão. Retorno dos autos ao órgão colegiado para exercício de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Análise da conformidade do julgado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS. Matéria referente à legalidade e aos limites da cobrança da comissão de permanência. 3. Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência é válida no período de inadimplência, desde que expressamente pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4. Verificação, nos autos, de contrato que prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Prática que configura bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 5. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros de mora até 12% ao ano e multa de 2%). 6. Constatada a abusividade, impõe-se o afastamento da cumulação, limitando-se a cobrança à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos para o período de normalidade, sem a incidência simultânea de outros encargos. 7. Adequação da fundamentação do acórdão aos paradigmas da Corte Superior. Contudo, nega-se provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo-se a sentença que afastou a cobrança abusiva cumulada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão
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