Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE QUADRO RESERVA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado de processo seletivo simplificado para formação de quadro reserva do cargo de auxiliar de segurança penitenciária nas Unidades Prisionais de São Luís/MA, sob a alegação de suposta ilegalidade em ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária. O impetrante, aprovado nas etapas iniciais do certame, foi excluído na fase de investigação social devido à existência de Boletim de Ocorrência em seu nome, sem condenação criminal transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão do candidato na fase de investigação social, com base em Boletim de Ocorrência sem condenação criminal transitada em julgado, afronta o princípio da presunção de inocência; (ii) verificar se o ato de exclusão configura abuso de poder e ilegalidade, justificando a concessão da ordem de segurança para assegurar a permanência do impetrante no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de candidato em fase de investigação social, baseada apenas em Boletim de Ocorrência ou inquérito policial sem condenação criminal transitada em julgado, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a eliminação de candidato em concurso público, sem previsão legal ou constitucionalmente adequada, por estar respondendo a inquérito ou ação penal, é ilegítima (Tema 22 de Repercussão Geral). 5. O ato de exclusão do impetrante, considerando "não recomendado" com base apenas em Boletim de Ocorrência, sem condenação judicial, constitui abuso de poder e deve ser anulado para garantir a continuidade do candidato no processo seletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato de concurso público apenas por responder a inquérito ou ação penal, sem condenação criminal transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência e é, portanto, ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STF, AgR ARE 1135779 DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgRg no REsp 46055/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.03.2016.
Ordem concedida.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.