Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES (SÚMULAS E E INADEQUAÇÃO DA VIA). 7/STJ 283/STF NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. . SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da , diante da ausência de Súmula n. 182/STJ impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do 2. recurso especial proferida na origem. Na origem, condenação pelo crime previsto no , da , pelo transporte de 98 porções de maconha, art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 totalizando 206 gramas de massa líquida, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, posteriormente reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos a condenação e o regime inicial fechado, 3. em razão da reincidência e dos maus antecedentes. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via para exame de matéria constitucional; (ii) incidência da , pela ausência de impugnação específica dos Súmula n. 283/STF fundamentos relativos ao regime prisional; e (iii) incidência da , por Súmula n. 7/STJ 4. demandar reexame fático-probatório. Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice referente à , Súmula n. 283/STF motivo pelo qual se aplicou a para não conhecer do agravo em Súmula n. 182/STJ 5. recurso especial. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação dialética de todos os óbices, sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (legalidade da abordagem, buscas pessoal e domiciliar realizadas por guardas municipais), afirma que a impugnação do regime inicial seria implícita, por decorrer do ataque à condenação, à tipificação e à dosimetria, reitera teses de violação aos arts. 240 e 241 do CPP, de desclassificação para o da Lei de Drogas e de reconhecimento da art. 28 confissão espontânea, e requer o provimento do agravo regimental para admissão do 6. recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer anterior ao agravo regimental, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da e, no mérito, pelo não conhecimento do recurso especial em razão Súmula n. 182/STJ das Súmulas n. 7 e e n. 83/STJ 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, pormenorizada e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice relativo à . Súmula n. 283/STF 8. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem o enfrentamento concreto do óbice sumular aplicado na origem, é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. e 7/STJ 182/STJ. 9. Questão adicional consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, à luz da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias do caso concreto, a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um todo incindível, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada cada um dos fundamentos autônomos que a embasam, sob pena de incidência da . Súmula n. 182/STJ 11. O agravo em recurso especial deixou de enfrentar, de modo individualizado, o fundamento relativo à , no ponto em que se apontou a ausência de Súmula n. 283/STF impugnação específica do fundamento do acórdão acerca do regime prisional, permanecendo esse óbice incólume e inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 12. A mera reprodução de argumentos de mérito — ilegalidade da abordagem, desclassificação, confissão — sem o enfrentamento direto do óbice processual que fundamentou a inadmissibilidade equivale à ausência de dialeticidade e não supre a exigência de impugnação específica prevista no § 1º, do e na art. 1.021, CPC/2015 . Súmula n. 182/STJ 13. A simples afirmação de que a pretensão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos não dispensa o enfrentamento concreto do óbice sumular aplicado, nem afasta a incidência da quando o acolhimento da tese recursal Súmula n. 7/STJ demandaria nova análise dos elementos probatórios dos autos. 14. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do , do parágrafo único, I, do Regimento art. 932, CPC/2015 art. 253, Interno do STJ e da . Súmula n. 182/STJ 15. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois o regime inicial fechado foi fixado com base na reincidência e nos maus antecedentes, em consonância com o § 3º, do Código Penal, e as circunstâncias do caso (fuga ao art. 33, avistar a viatura, colisão com veículo oficial, descarte de sacola com 98 porções de maconha e apreensão de 206 gramas de entorpecente) não evidenciam constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da . Súmula n. 182/STJ Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial, fundada em múltiplos óbices autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento, sob pena de incidência da . Súmula n. 182/STJ 2. A mera alegação de revaloração jurídica dos fatos ou a simples reiteração de argumentos de mérito não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem afasta a incidência das Súmulas n. e 7/STJ 283/STF quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório. 3. A fixação de regime inicial fechado com base na reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias concretas do tráfico de drogas não configura, por si só, flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: , arts. 1.021, § 1º, e 932, III; RISTJ, CPC/2015 art. 253, parágrafo único, I; CP, § 3º; , ; CPP, arts. 240 e art. 33, Lei n. 11.343/2006 art. 33, caput 241; ; ; . Súmula n. 7/STJ Súmula n. 182/STJ Súmula n. 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, AREsp n. 2.929.273/MS j. 5.8.2025, DJEN 14.8.2025; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. AREsp n. 2.800.241/SP 16.9.2025, DJEN 23.9.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.