Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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T͏R͏I͏B͏U͏T͏ÁR͏I͏O. A͏P͏E͏L͏AÇÃ͏O E͏M M͏A͏N͏D͏A͏D͏O D͏E S͏E͏G͏U͏R͏A͏NÇ͏A. C͏O͏O͏P͏E͏R͏A͏T͏I͏V͏A͏S D͏E C͏RÉD͏I͏T͏O. P͏I͏S S͏O͏B͏R͏E A F͏O͏L͏H͏A D͏E S͏A͏LÁR͏I͏O͏S. L͏E͏I N͏º 9.715/1998. E͏X͏C͏L͏U͏SÃ͏O E͏X͏P͏R͏E͏S͏S͏A. I͏N͏E͏X͏I͏G͏I͏B͏I͏L͏I͏D͏A͏D͏E. D͏E͏S͏P͏R͏O͏V͏I͏M͏E͏N͏T͏O D͏A A͏P͏E͏L͏AÇÃ͏O. I. C͏A͏S͏O E͏M E͏X͏A͏M͏E 1. Apelação em mandado de segurança interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a cooperativa de crédito ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários. 2. A apelante, em suas razões de apelação, sustenta a constitucionalidade e a legalidade da contribuição para o PIS pelas cooperativas de crédito, tendo como base de cálculo a folha de salários. II. Q͏U͏E͏S͏T͏Ã͏O E͏M D͏I͏S͏C͏U͏S͏S͏Ã͏O 3. A questão em discussão consiste em determinar se as cooperativas de crédito estão sujeitas ao PIS sobre a folha de salários com base na Lei nº 9.715/1998, ou se a exclusão prevista no art. 12 da referida lei impede a cobrança diante da ausência de nova norma instituidora. III. R͏A͏Z͏Õ͏E͏S D͏E D͏E͏C͏I͏D͏I͏R 4. As cooperativas de crédito foram excluídas do regime de incidência sobre a folha de salários da Lei nº 9.715/1998, por força do seu art. 12 que determinou a aplicação de legislação específica, que, no entanto, não veio. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que as cooperativas de crédito não se sujeitam a tal recolhimento, por falta de fundamento legal. 6. Assim, é o caso de manter a sentença quanto ao mérito da causa. Contudo, impõe-se, por força da remessa necessária, declarar que a repetição dos valores recolhidos a mais após a impetração deve observar o regime de precatório/RPV (Tema STF 831). IV. D͏I͏S͏P͏O͏S͏I͏T͏O E T͏E͏S͏E 7. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente acolhida, apenas para declarar que o aproveitamento do indébito tributário atinente aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança deve obedecer o regime de precatório/RPV. Tese de julgamento: "As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, uma vez que o art. 12 da Lei nº 9.715/1998 as excluiu expressamente desse regime de incidência, carecendo a cobrança de suporte em legislação específica posterior". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, §1º, 8º e 12; Lei nº 9.718/1998; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5025264-59.2022.4.04.7001; STF, Tema nº 831 (RE nº 889.173); STF, Súmulas nº 269 e 271.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.