Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
No mesmo sentido: HC 130.480- MC/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4.11.2015 e HC 127.095/RS, de minha relatoria, DJe 3.8.2015. Ademais, a jurisprudência do STF é no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, uma vez que há nítida lesão a bem jurídico supraindividual (patrimônio da Previdência Social), afastado, portanto, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Esta conclusão também elide eventual discussão a respeito da aplicabilidade do limite do débito fiscal contido no art. 20 da Lei 10.522/2002 ou da Portaria MF 75/2012. Nesse sentido: HC 98.021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 13.8.2010; HC 121.964/SC, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, unânime, DJe 4.6.2014; HC 102.550/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.11.2011; HC 107.041/SC, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2011 e HC 91.704/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.6.2008. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do prin cípio da insignificância e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o processo como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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O STJ REsp 1.862.853 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.