Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de munição. A defesa requereu a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio; e (iii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de posse ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso foram comprovadas por inquérito policial, termos de exibições e apreensões, laudos periciais de drogas e documentoscópico, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos elementos apreendidos (maconha, dinheiro, anotações de tráfico e documento falso), evidenciaram a prática dos delitos de tráfico e uso de documento falso pelo apelante. 5. Em relação à posse ilegal de munição, a participação do recorrente é duvidosa, visto que o corréu assumiu a propriedade das munições em juízo e não há outras provas seguras da participação do apelante neste delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. “1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, quando comprovadas por inquérito policial, laudos periciais e prova oral, impõem a manutenção da condenação. 2. A dúvida razoável sobre a participação do apelante no crime de posse ilegal de munição, aliada à declaração de terceiro sobre a propriedade do material, leva à absolvição por insuficiência de provas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, inc. II, alínea “b”, e § 3º, 299, caput, 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput; CPP, arts. 386, incs. VI e VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0110603-16.2019.8.09.0175, rel.: Des. João Waldeck Felix de Sousa, publicado em 29/06/2022; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0197793-22.2016.8.09.0175, rel.: Des. Donizete Martins de Oliveira, publicado em 10/05/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.