Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a prescrição de créditos de ISS referentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2013, ao fundamento de que o prazo prescricional teve início nas datas de vencimento das exações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício ocorre na data do vencimento ou na constituição definitiva após o processo administrativo; (ii) estabelecer se a tramitação do processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito e impede o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, e não com o fato gerador ou o vencimento da obrigação. 4. Nos casos de lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte acerca da decisão final administrativa ou com o decurso do prazo para impugnação. 5. A tramitação de processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, o que impede o ajuizamento da execução fiscal nesse período. 6. A teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito pode exercer a pretensão em juízo, o que não ocorre durante a suspensão da exigibilidade. 7. Estabelece a jurisprudência do STJ que o prazo prescricional se inicia após a notificação da decisão final do processo administrativo, sendo, portanto, afastada a contagem durante o contencioso fiscal. 8. No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 04/12/2018, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2023, dentro do prazo quinquenal legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, e não com o vencimento da obrigação. 2. A tramitação do processo administrativo fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o curso da prescrição. 3. A pretensão executória da Fazenda Pública apenas surge com a notificação da decisão final administrativa, conforme a teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 174; CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 76, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2144225/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, REsp 1.113.959/RJ (rito do art. 543 do CPC/73).
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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