Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso por não apreciar a aplicabilidade do Tema n. 323 do STJ; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por terem sido enfrentados os fundamentos da inadmissibilidade, com pretensão de prequestionamento do IX, da art. 93, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão assentou que, em observância ao princípio da dialeticidade e ao § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que não impugna especificamente art. 1.021, o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, circunstância que não pode ser afastada pelos aclaratórios. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 6. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado”. CPC, arts. 489 e 1.022; CF, IX. Dispositivos relevantes citados: art. 93, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl no 16/11/1994; AgInt nos relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, EAREsp n. 1.623.529/DF, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ, Especial, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 25/8/2020; n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator Ministro 18/11/2024; AREsp n. 1.903.311/RJ, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
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O STJ AREsp 2.957.702 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.