Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33) NÃO RECONHECIDO. QUANTIDADE DE DROGA JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em razão do transporte de maconha, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, neutralização das vetoriais de quantidade e natureza da droga, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), abrandamento do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) verificar se a quantidade da droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base; (iv) avaliar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (v) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3) O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, dispensando a demonstração de especial fim de agir, bastando o dolo, conforme precedentes do STJ. 4) A materialidade está comprovada pelos laudos e autos de apreensão, e a autoria restou demonstrada pelos depoimentos policiais harmônicos e firmes, em conformidade com as demais provas, afastando a tese absolutória. 5) A minorante do tráfico privilegiado não se aplica porque, embora primário, o réu transportava significativa quantidade de droga em região reconhecida como rota do tráfico internacional, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa e vínculo com organização delituosa. 6) A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a negativação da circunstância judicial e para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7) A fixação do regime inicial fechado se justifica em razão da vetorial desabonadora, mesmo quando a pena aplicada permitir, em tese, regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica em face do quantum de pena sopesado em desfavor do recorrente, em conformidade com o art. 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, prestado em juízo e em harmonia com demais provas, possui validade para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo incabível quando as circunstâncias do caso revelam dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização delituosa. 3. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4. As circunstâncias judiciais negativas justificam a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada esteja entre 4 e 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando demonstrada a insuficiência da medida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso, e nessa extensão, negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gab. Des. Emerson Cafure
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.