Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento interposto em demanda sobre supostos desfalques em conta PASEP. O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco para responder sobre índices de correção do PASEP, à prescrição da pretensão e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ilegitimidade passiva do banco para discutir índices de correção da conta PASEP; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão inicial; e (iii) saber se seria o caso de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a legitimidade passiva do banco e a ausência de prescrição, com base no entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.5. A alegação de omissão quanto ao Tema 1.300 não se sustenta, pois o sobrestamento já havia sido determinado na decisão monocrática e reafirmado pelo colegiado.6. O embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incabível na via integrativa.7. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já analisados, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5540108-29.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOSÉ ALVES MACIELRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento interposto em demanda sobre supostos desfalques em conta PASEP. O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco para responder sobre índices de correção do PASEP, à prescrição da pretensão e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ilegitimidade passiva do banco para discutir índices de correção da conta PASEP; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão inicial; e (iii) saber se seria o caso de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a legitimidade passiva do banco e a ausência de prescrição, com base no entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.5. A alegação de omissão quanto ao Tema 1.300 não se sustenta, pois o sobrestamento já havia sido determinado na decisão monocrática e reafirmado pelo colegiado.6. O embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incabível na via integrativa.7. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já analisados, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.