Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de apurar créditos do REINTEGRA sobre receitas de construção, manutenção e reparação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, com a consequente compensação dos valores pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de construção, manutenção e reparação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro são equiparadas à exportação para fins de apuração de créditos do REINTEGRA; e (ii) saber se é possível a compensação de créditos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro são, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432/1997. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito ao benefício do REINTEGRA para contribuintes que exercem tais atividades, desde que atendidos os demais requisitos legais da Lei nº 13.043/2014. 5. Os créditos não apurados nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança podem ser compensados administrativamente, com a aplicação da taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, condicionando-se ao trânsito em julgado da demanda e às ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 168 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 7. As atividades de construção, manutenção e reparação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro são equiparadas à exportação para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.