Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERMUTA DE VAGAS DE GARAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer para determinar a permuta de vagas de garagem entre condôminos. Os agravantes alegam a nulidade da assembleia condominial que deliberou sobre a reorganização das vagas, sustentam possuir direito às vagas originalmente sorteadas em 2009 e afirmam que a alteração lhes causa prejuízo desproporcional em razão da distância entre a vaga atualmente designada e suas unidades residenciais, agravada por condições de saúde. Paralelamente, interpõem Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de Agravo de Instrumento, a alegação de nulidade da assembleia condominial não submetida previamente ao Juízo de origem; (ii) estabelecer se os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito dos agravantes às vagas de garagem originalmente sorteadas, autorizando a concessão da tutela recursal; e (iii) determinar se o julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece da alegação de nulidade da assembleia condominial, por constituir fundamento jurídico não submetido ao exame do Juízo de origem, cuja apreciação em segundo grau configuraria inovação recursal e supressão de instância. 4. A devolutividade do Agravo de Instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, vedando o exame originário de questões inéditas. 5. Os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que as vagas atualmente reivindicadas correspondem às vagas atribuídas aos agravantes no sorteio realizado em 2009, diante da posterior alteração do sistema de identificação das vagas promovida pelo condomínio. 6. A controvérsia acerca da correspondência entre a antiga e a atual numeração das vagas exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 7. A ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito impede o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. A alegação de prejuízo decorrente da distância entre a vaga de garagem e a unidade residencial não afasta os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu, em cognição inicial, a presença dos requisitos para a tutela de urgência. 9. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não se conhece, em Agravo de Instrumento, de matéria não submetida previamente ao Juízo de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não sendo cabível quando a controvérsia depende de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados. 3. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar proferida no mesmo recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, 1.021 e 934; Código Civil, art. 1.351; Regimento Interno do TJPI (Resolução nº 02/1987), art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2019, DJe 29.03.2019; TJAC, AgInt nº 0100441-19.2022.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJMG, Agravo Interno nº 1000019122732121001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 09.07.2020; TJMG, AI nº 10000210802260001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 31.08.2022; TJMG, AI nº 2664235-50.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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