Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOTUTELA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para reintegrar o agravado na posse de imóvel rural, reconhecendo o caráter dúplice da ação possessória e a prática de esbulho possessório pelo agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se é legítima a retomada unilateral da posse pelo proprietário diante da alegação de abandono do imóvel; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo agravado possui natureza jurídica capaz de obstar a autotutela; (iii) definir se a decisão de primeiro grau violou o direito de propriedade do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A autotutela possessória é vedada pelo ordenamento jurídico, admitida apenas o desforço imediato previsto no artigo 1.210, §1º, do CC/2002.2. A posse exercida pelo agravado decorre de relação jurídica lícita e consentida entre as partes, ainda que ausente formalização contratual definitiva.3. A condição de proprietário não autoriza a retomada da posse de forma unilateral, sobretudo, diante da negativa de tutela de urgência em processo judicial próprio.4. A alegação de abandono do imóvel não restou devidamente comprovada, sendo insuficiente a mera deterioração de pastos para caracterizá-lo.5. A conduta do agravante configura esbulho possessório em afronta à decisão judicial que manteve o agravado na posse provisória do imóvel.IV. TESES1. É vedada a retomada da posse de imóvel por ato unilateral do proprietário, ainda que diante de alegado abandono, impondo-se a via judicial adequada. 2. A natureza lícita da relação jurídica inicial impede o reconhecimento de posse precária ou clandestina.3. A prática de autotutela possessória configura esbulho e autoriza a pronta reintegração em favor do esbulhado.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido._____________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210; CPC/2015, arts. 556 e 562.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 6163748-46.2024.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095839-38.2025.8.09.0042COMARCA DE FAZENDA NOVAAGRAVANTE : JOSÉ DONIZETE CAETANOAGRAVADO : JOÃO CAETANO RIBEIRORELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.