Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, especialmente em mandado de segurança, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, mediante prova documental pré-constituída (arts. 300 do CPC e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A alegação de irregularidades em procedimento licitatório, desacompanhada de documentação mínima apta a evidenciá-las de plano, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência, nos autos, de elementos essenciais à verificação objetiva dos vícios apontados, tais como propostas completas, documentação integral de habilitação e registros administrativos indispensáveis. Existência de controvérsia fática incompatível com a via mandamental e com maior razão, com a concessão de tutela de urgência em sede recursal. Inexistente o fumus boni iuris, é inviável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ainda que alegado perigo de dano decorrente da iminente contratação. Agravo interno não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.