Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a sentença de origem foi parcialmente procedente. O banco apelante, insatisfeito, recorre buscando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento de coisa julgada, de ofício, considerando a existência de ação anterior (processo nº 0000408-44.2016.8.18.0069) com as mesmas partes e pedidos, que já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a ação anterior envolveu as mesmas partes e a mesma relação jurídica, com os mesmos pedidos e já se encontra transitada em julgado, caracterizando, portanto, a ocorrência de coisa julgada material. A ausência de inovação nas alegações e a reiterada discussão de matéria já decidida em outra ação não pode ser admitida, em observância ao princípio da segurança jurídica e da pacificação dos conflitos sociais. 4. A coisa julgada deve ser respeitada, conforme o disposto no Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas e reconhece a imutabilidade da decisão que transitou em julgado. Nesse sentido, o feito deve ser extinto sem adentrar no mérito da questão. 5. Recurso prejudicado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível 07583323020208040001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 26/09/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000699-98.2017.8.26.0059, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 09/04/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo reconhecimento, de ofício, da litispendência, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso, na forma do voto do Relator
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