Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 782 dias-multa, pela prática do crime previsto no , c.c. o da art. 33, caput art. 40, inciso V, Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, o agravante alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, a fundamentação utilizada para inadmitir o apelo nobre, e defende a possibilidade de concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente fundamentado, com impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível a concessão de de ofício para afastar os óbices processuais e habeas corpus revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 6. No caso concreto, o agravante não observou o requisito processual de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar tecnicamente que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar a incidência da que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do Súmula 7/STJ, acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado pelo agravante. 8. A concessão de de ofício é prerrogativa do julgador e não habeas corpus pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige Tese de julgamento: a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A concessão de de ofício é prerrogativa do habeas corpus julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, º; CPP, -A, parágrafo art. 3 art. 647 único; CPC, III; § 4º; art. 932, Lei n. 11.343/2006, art. 33, Lei n. 11.343/2006, V. art. 40, Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. AREsp 2548204/RN, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta 999.976/MG, Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. 993.801/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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