Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal aposentada, condenando o ente público à conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos. O apelante alega a inexistência de direito à indenização, por suposto descumprimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio e ausência de previsão na lei municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é devida a conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, diante da legislação municipal aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 13/1993 garante aos servidores o direito à licença-prêmio. 4. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia ao ente municipal (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar eventual usufruto ou perda do direito. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema 1086) é pacífica no sentido de que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é cabível, ainda que não tenha sido formulado requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. O valor indenizatório deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor na ativa, acrescida das vantagens permanentes e excluídas as de caráter transitório. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e §6º; CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 373, II; Lei Municipal nº 05/1998, arts. 102, 103 e 105; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014. STJ, AgRg no REsp 1.172.750/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01.03.2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.