Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Pablo Matheus da Silva Pereira, preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º incisos II e IV, do CP, c/c art. 29, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão; e (ii) examinar a legalidade da prisão preventiva do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que o feito tramita regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5.º, LXXVIII). 4. No particular, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso. Ademais, trata-se de feito com pluralidade de réus (dois), a envolver crime grave, com inúmeras notificações e citações, apresentações de defesas, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outros expedientes e ainda com determinação de suspensão do feito e seu desmembramento, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente oito anos, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade. Súmula nº 15, do TJCE. 5. No que diz respeito às teses de ausência de fundamentação idônea, de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, neste ponto, uma vez que as referidas teses já foram devidamente analisadas e decididas no julgamento dos Habeas Corpus de nº 0637875-73.2024.8.06.0000 e 0620312-32.2025.8.06.0000, por esta egrégia 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 10/12/2024 e 25/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nessa extensão. Tese de julgamento: 1. Ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. 2. Inadmissível é o conhecimento de Habeas Corpus que se presta a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos e decididos em writ anterior, sem apresentar qualquer fato novo capaz de modificar a situação do paciente, restando configurada a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6.º, 312 e 319; CP, art. 311, § 2.º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 15, do TJCE. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626235-39.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626372-21.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025. STJ, AgRg no RHC: 161259 GO 2022/0055258-9, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/03/2023. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623779-19.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.