Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR DO STF EM AÇÃO CAUTELAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a impetrante serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, (ii) subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão ora impugnada. 2. A decisão monocrática do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, impetrado, proferida no Mandado de Segurança 21.465/DF, Primeira Seção, em 25 de junho de 2105, se encontra às fls. 106-107. Transcrevo: "Na ocasião, o deferimento da medida - proferido em sede de cognição sumária - objetivou empregar ao presente pleito o mesmo tratamento jurídico que a douta Primeira Seção conferiu ao Mandado de Segurança nº 20.432/DF, cujo tema é conexo com o presente. O pleito foi deferido nos seguintes termos: Assim, defiro a liminar, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 20432/DF, para permitir que Cemig Geração e Transmissão S/A permaneça no controle da Usina Hidrelétrica de São Simão/MG. Contudo, reexaminarei o pleito ora deferido caso não ocorra a finalização do julgamento em até 45 dias após o início das atividades judicantes da Primeira Seção no ano de 2015. Ocorre que - em sessão realizada aos dias 24/6/2015 - o julgamento do aludido feito foi concluído no âmbito do órgão competente, tendo restado denegada a ordem, prejudicando, pois, a liminar até então em vigência. Considerando ter os feitos idêntico grau de cognição, entendo ser o caso de se aplicar, no vertente caso, a mesma solução. Face o exposto, revogo a liminar até então deferida e torno prejudicado o agravo regimental interposto pela União em petição de fls. 598/638." (fls. 313-314, grifo acrescentado). 3. Verifica-se que o impetrado, na decisão monocrática objeto do presente writ, revogou a liminar, justificando que, por serem os feitos idênticos, deveriam ter a mesma solução. 4. Enfim, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Autoridade coatora, realinhou o seu entendimento no MS 21.465/DF ao julgamento feito pelo Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, por serem os feitos idênticos. 5. Há, portanto, decisão do Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, em sentido contrário à pretensão da impetrante. 6. Ressalta-se que, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "a impetrante utiliza-se do presente mandamus como sucedâneo recursal" (fl. 390), para sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão. O Agravo Regimental, inclusive, já foi julgado, tendo sido desprovido. 7. Esclareço que a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.029/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016, e AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015. 8. Por fim, verifica-se que a decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o julgamento da 1ª Seção do STJ, que denegou a ordem requerida no Mandado de Segurança 20.432/DF, não tem como influenciar no julgamento do presente mandamus, pois foi concedida em Ação Cautelar, em juízo de cognição sumária, e em caráter precário. 9. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão."
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.