Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CÍVEL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FUNÇÃO DO BAÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM TRINTA MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1. Caso em exame: Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Companhia de Transporte Coletivo - CTC em razão de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Hélio Nunes da Silva, a qual julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a promovida, a pagar ao demandante a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 2. Questão em discussão: O cerne da questão diz respeito a análise da concessão parcial do pleito do demandante, vítima de acidente de ônibus e que perdeu o baço, em cuja sentença o d. Juízo acolheu o pleito relativo à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recepcionando a tese da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público municipal, aferindo a ocorrência do ato ilícito, dano e nexo causal. 3. Razões de decidir: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, §6º da CF). Somado ao art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, regem a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito. Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado que, para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, o que restou confirmado no caso em tela. Quanto aos danos materiais, o demandante apresentou um único orçamento. fl. 26, o qual o d. Juízo não reconheceu como comprovação das referidas despesas, não comprovando de forma satisfatória os gastos alegados na exordial. Outrossim, temos que o dano causado ao autor é incontroverso, vez que o mesmo que passou por momentos de intensa dor física, abalo psicológico, viu-se impossibilitada de trabalhar por período superior ao que podia suportar economicamente, sofreu grande abalo físico, e psicológico, haja vista a debilidade permanente da função imunológica inerente ao baço, conforme demonstrados no exame de corpo de delito de fl.25 dos autos. No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, inobstante a especificidade do caso em tela ¿ a perda da função do baço ¿ o valor arbitrado pelo d. Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se conforma com aqueles praticados por esta e. Corte de Justiça. 4. Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d. Juízo a quo. Por se tratar de matéria apreciável de ofício, determino a modificação dos consectários legais aplicáveis, para que também incida, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa. 5. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 37, §6º da CF; Arts. 927 e 186, do CC; Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024; Apelação Cível - 0013414-96.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; Apelação Cível - 0001565-29.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 19/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando ex officio parcialmente o julgado, nos moldes do voto do e. Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando ex officio parcialmente o julgado, nos moldes do voto do e
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.