Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral estava prescrita, considerando a regra decenal do art. 205 do CC/2002 e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1150 do STJ quanto ao termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP contra o Banco do Brasil submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, o que ocorre, em regra, no momento do saque dos valores. Nos autos, consta extrato indicando que o último saque na conta da Apelante ocorreu em 29/10/2008, momento em que teve ciência do desfalque. A presente ação foi ajuizada apenas em 03/02/2024, após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que alegações de ciência posterior, desacompanhadas de comprovação idônea, não afastam o marco inicial fixado no saque. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações contra o Banco do Brasil relativas a desfalques em contas do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, presumida no momento do saque. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo decenal contado da ciência do saque indevido. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC. Inconformada, a Apelante alega a não configuração da prescrição, pois tomou ciência da lesão em 17/09/2019, quando solicitou os extratos da conta. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 40879129. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação, conforme parecer de ID 48354217. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência ou não da prescrição. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado “(…) segundo o qual, no caso de insurgência quanto ao saldo de sua conta PASEP, tratando-se de depósitos supostamente realizados a menor, com base na teoria actio nata, o termo a quo do prazo prescricional se dá a partir da ciência do saldo na conta PASEP (REsp 1826980, Rel. Min. OG FERNANDES, decidido em 13/05/2020, DJe 19/05/2020). A prescrição, tratando-se de demanda ofertada contra União – nos casos de correção de saldo de conta PASEP (AREsp 1535349, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, decidido em 09/10/2019, DJe 14/10/2019; REsp 1572594, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, decidido em 09/08/2018, DJe 13/08/2018; REsp 1561350, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, decidido em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) –, regula-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Por outro lado, sendo ação movida em desfavor do Banco do Brasil – nas hipóteses de atos ilícitos (desfalques, fraudes, saques indevidos, etc.) (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) – o lustro prescricional segue as disposições do art. 205 do CC/02 (dez anos) (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Por ocasião Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça ficou as seguintes teses, verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por ocasião da contestação, o banco apelado juntou extrato em que consta que o último saque realizado na conta da Apelante ocorreu em 29/10/2008, conforme ID 40879118, momento em que tomou ciência do suposto desfalque. Considerando ser a prescrição aplicável ao caso a decenal, a ser contada a partir da ciência do desfalque, e o ajuizamento da presente ação em 03/02/2024, a prescrição restou configurada. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O que percebo é a intenção do agravante em rediscutir matérias já apreciadas anteriormente, isto porque o agravado comprovou irregularidade contratual, tendo claro caráter de rediscussão do julgado. III. A tese fixada no Tema 1150 do STJ estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV. No caso concreto, o saque realizado em 17/12/2004 configura o momento da ciência inequívoca da lesão, pois representa o instante em que o titular teve acesso aos valores e pôde constatar sua expressão monetária. V. A alegação de que somente em 2021 o agravante teve conhecimento do prejuízo, após conversa com colegas de trabalho, não tem o condão de afastar o termo inicial da prescrição, pois a ciência efetiva do direito violado se deu com o saque dos valores. VI. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VII. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0805735-10.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/04/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.