Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão agravada foi anulada para novo julgamento, no qual a apelação da parte autora foi parcialmente provida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático; (ii) apurar a existência de contrato válido; (iii) definir a legalidade dos descontos realizados; (iv) aferir a possibilidade de restituição em dobro; e (v) examinar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático mostrou-se inadequado diante da existência de prova de transferência bancária, o que afasta a súmula 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a regular formalização da contratação. 5. A mera transferência de valores é insuficiente para comprovar a contratação, sendo incabível exigir do consumidor prova negativa. 6. A responsabilidade da instituição é objetiva, conforme o CDC, e sua conduta afronta o princípio da boa-fé. 7. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O valor comprovadamente transferido à conta da autora deve ser compensado antes do cálculo da repetição em dobro. 9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00. 10. Os encargos devem seguir os critérios das súmulas 43, 54 e 362 do STJ e art. 406 do CC, com incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de assinatura ou validação pessoal invalida a contratação de empréstimo. 2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva. 3. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente da má-fé. 4. É devida indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-34.2017.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular a decisão monocrática de ID nº 29345554
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.