Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação em ação de improbidade administrativa e reconheceu a regularidade dos atos processuais. O recurso busca o reconhecimento da nulidade absoluta da citação realizada por intimação eletrônica de advogado sem poderes específicos para tanto, a anulação da decretação de revelia e a determinação de realização de citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação, realizada por intimação eletrônica de advogado sem poderes especiais para receber citação, é válida e se o comparecimento do réu para arguir a nulidade do ato supre o vício processual, bem como as consequências de eventual nulidade para a decretação de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou nulidade gera a invalidade dos atos subsequentes, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Para que a citação seja válida quando realizada na pessoa do advogado, o instrumento de mandato deve conter poderes especiais para "receber citação", conforme exigência legal. 5. A citação realizada por intimação eletrônica de advogado sem poderes específicos é nula, não se confundindo com a ciência do advogado com a regular constituição da relação processual. 6. O comparecimento do réu aos autos exclusivamente para arguir a nulidade da citação não supre o vício, devendo ser acolhida a arguição e restituído integralmente o prazo para defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.