Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PENHORA – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.009/1.990 NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ausência de provas de que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade foram preenchidos, nos termos do que vem previsto na Lei nº 8.009/1.990, deve ser mantida a medida constritiva que recai sobre o bem. Apesar de o agravante afirmar que em um dos imóveis penhorados funciona escritório de advocacia, por utilizado pela viúva do falecido para o exercício da sua atividade profissional, não apresentou qualquer evidência nesse sentido; deixando, ainda, de impugnar a informação apresentada pelo exequente de que o bem encontra-se desocupado. Na falta de indícios de que o determinado bem esteja locado e que a renda seja destinada ao custeio das despesas da família, apesar de a parte ter tido a oportunidade de demonstrar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 300, do CPC), inviável o reconhecimento de que se trata de bem de família.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.