Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OPERAÇÃO FAIXA DE GAZA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame Apelações criminais interpostas por Bruna Rafaela Teófilo de Lima e Maria Teófila Neta contra sentença que as condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. As rés foram presas no contexto da Operação Faixa de Gaza, em 5/6/2018, quando foram apreendidas armas, munições e 357g de cocaína. 2. Questão em Discussão Análise da existência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0007139-21.2018.8.06.0166, bem como da suficiência probatória para manutenção da condenação pelos crimes de associação para o tráfico e posse ilegal de munição. Discute-se, ainda, eventual desproporcionalidade na dosimetria da pena. 3. Razões de Decidir Restou configurada a litispendência quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), haja vista tratar-se da mesma investigação e dos mesmos fatos apurados no processo nº 0007139-21.2018.8.06.0166, no qual as rés já foram condenadas. Por outro lado, mantêm-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), ante a robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão das acusadas e a confissão parcial da ré Bruna Rafaela. No tocante à dosimetria, não há nulidade, uma vez que a majoração das penas-base pautou-se na existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior, e observou os princípios da proporcionalidade e do livre convencimento motivado. 4. Dispositivo e Tese Conhecem-se dos recursos para dar-lhes parcial provimento, a fim de reconhecer a litispendência em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com a consequente exclusão da condenação quanto a esse delito, mantendo-se, no mais, incólume a sentença quanto ao crime de associação para o tráfico e à respectiva dosimetria da pena. Tese: É cabível o reconhecimento da litispendência quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que decorrente de desdobramento da mesma investigação policial. Mantém-se, contudo, a condenação por delitos diversos, comprovados por elementos autônomos de prova. Dispositivos Relevantes Citados Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Art. 59 do Código Penal Jurisprudência Relevante Citada AgRg no HC nº 936.224/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025. REsp nº 2.086.054/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. AgRg no AREsp nº 2.775.935/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. AgRg no REsp nº 143.071/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015. AgRg no HC nº 988.979/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgRg no HC nº 766.616/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento para acolher a preliminar de litispendência exclusivamente em relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento para acolher a preliminar de litispendência exclusivamente em relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.