Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, rejeitou "exceção de pré-executividade" e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (i) se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) se a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente afasta a incidência do IPTU; (iii) se a alegação de inexistência de fato gerador e de superavaliação do valor venal pode ser examinada em "exceção de pré-executividade"; (iv) se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente exige a demonstração da paralisação do feito pelo período legal e a inércia da Fazenda Pública. No caso concreto, o exequente promoveu sucessivos impulsos processuais sempre que intimado, inexistindo lapso temporal apto a caracterizar o abandono do feito. Eventuais atrasos decorreram da morosidade da máquina judiciária, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 e Tema 179 do STJ). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a não incidência do IPTU quando comprovada a absoluta impossibilidade de uso, gozo, ocupação ou exploração econômica do imóvel, a aferição dessa circunstância demanda análise aprofundada de elementos fáticos e provas técnicas acerca da extensão das restrições ambientais e do efetivo esvaziamento econômico da propriedade. A "exceção de pré-executividade" somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. A alegada descaracterização do fato gerador do IPTU por restrições ambientais depende de instrução incompatível com essa via processual. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, vício capaz de infirmar o título executivo. Ausente prova idônea apta a afastar essa presunção, subsiste a exigibilidade do crédito tributário. Inexistindo demonstração de nulidade da CDA, de prescrição intercorrente ou de matéria passível de reconhecimento imediato em sede de exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a demonstração da paralisação processual qualificada pela inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando o exequente promove regularmente os atos necessários ao andamento do feito. A alegação de inexistência do fato gerador do IPTU fundada na total inviabilidade de uso econômico de imóvel situado em Área de Preservação Permanente demanda comprovação por meio de dilação probatória, não sendo suscetível de reconhecimento em "exceção de pré-executividade" sem prova pré-constituída inequívoca. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita mantém sua presunção de certeza e liquidez até prova robusta em sentido contrário, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar eventual nulidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: arts. 32, 174 e 202; Código de Processo Civil: art. 373, I; Lei Federal n. 6.830/1980: arts. 2º, § 5º, 3º, 16, § 2º, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.340.553/RS (TEMAS 566 a 571/STJ), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018; STJ - EDcl no RESp. n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/3/2019; STJ, AgInt no AREsp 1799167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058324-20.2021.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 17.3.2022; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0011304-05.2014.8.24.0020, Relª. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 26.11.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.