Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. ATO NÃO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, quando do julgamento da ação de cobrança. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao julgar procedente a ação, determinando a restituição da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) à autora, decorrente de contrato verbal. III. Razões de decidir: 3. Preliminar de cerceamento de defesa. A prolação da sentença antes do transcurso do prazo para apresentação de memoriais não configura cerceamento de defesa, tendo em vista não ser considerada ato substancial e intrínseco à defesa do réu, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Preliminar de legitimidade passiva. A prova testemunhal colhida demonstrou que o apelante e sua família participavam das transações e se beneficiavam dos valores emprestados, atestando a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda. 5. Validade e regularidade do contrato de mútuo objeto da lide, visto que a lei não exige forma especial para a validade da declaração de vontade quando não expressamente demandada, bastando o cumprimento dos requisitos do negócio jurídico. Além disso, a prova testemunhal, quando harmônica, consistente e apta a corroborar os fatos alegados, é plenamente admissível para comprovar a existência da obrigação e o débito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios fixados em seu patamar máximo na origem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107; CPC, art. 442. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.641.937/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença antes da apresentação de memoriais, e o contrato de mútuo verbal, por não possuir forma prescrita em lei, pode ser comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos, desde que esta seja suficiente para demonstrar a existência da obrigação. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios fixados em seu patamar máximo na origem.
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