Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE O PRATICADO NO MERCADO E DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de bens penhorados e deferiu pedido de adjudicação, no âmbito de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes alegaram avaliação inferior ao valor de mercado e impenhorabilidade dos bens por serem essenciais à atividade agropecuária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a avaliação judicial homologada padece de vícios que justifiquem nova avaliação dos bens penhorados; e (ii) saber se os bens adjudicados são impenhoráveis por serem essenciais à atividade profissional dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo judicial foi elaborado por oficial de justiça, com base em pesquisa em plataformas de comércio eletrônico, levando em consideração a marca, o estado de conservação dos bens e seu tempo de uso.4. A impugnação apresentada pelos agravantes é genérica, carecendo de elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação.5. A alegação de impenhorabilidade dos bens foi analisada e rejeitada em agravo de instrumento interposto anteriormente, por ausência de comprovação da sua imprescindibilidade à atividade profissional, não havendo a novas provas a subsidiar a reabertura da discussão.6. A simples menção de anúncios de internet e a alegação genérica de essencialidade não constituem prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo judicial ou para demonstrar a impenhorabilidade legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada mediante prova técnica idônea e apta a infirmar a avaliação. 2. A alegação de impenhorabilidade de bens móveis requer prova inequívoca da sua imprescindibilidade à atividade profissional exercida.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 872, 873.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0091471-82.2011.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2021, DJe de 03/11/2021; JGO, Apelação (CPC) 0124060-16.2014.8.09.0006, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2019, DJe de 17/05/2019 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.5241649-60.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓAGRAVANTE: ADELAIR BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROAGRAVADO: KLEUBER GONÇALVES PIMENTARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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