Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Caso em Exame Ação de revisão criminal ajuizada com fundamento nos incisos I e II do art. 621 do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir condenação definitiva imposta por tráfico e associação para o tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de apreensão de substância entorpecente, e, portanto, inexistência de prova da materialidade do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Razões de Decidir Concluiu-se pela inadmissibilidade da revisão criminal, por ausência de demonstração de erro judiciário, prova falsa ou prova nova, conforme exigido pelo art. 621 do CPP. A alegação de inexistência de materialidade já fora devidamente enfrentada no julgamento da apelação criminal, sendo vedado o reexame da matéria sob pena de utilização indevida da revisão como sucedâneo recursal. A condenação pelo delito de associação para o tráfico permaneceu respaldada por provas idôneas, sendo inaplicável a revisão com base apenas na discordância da parte com o julgamento anterior. 4. Dispositivo e Tese Não se conhece da revisão criminal, por ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, art. 621, I e II. Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Súmula 56 do TJCE. Jurisprudência Relevante Citada AgRg no HC n. 912.358/GO, STJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025. TJCE, Revisão Criminal nº 0633762-76.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, julgado em 16/12/2024.
Acordam os integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação revisional
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.