Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. TEMA 1.428 DO STF (ARE 1.553.607). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente invoca a Súmula 558 do STJ para afastar a exigência e postular o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência do CPF ou CNPJ do executado como condição de prosseguimento da execução fiscal — imposta pela Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025 — configura requisito processual legítimo e se o advento de tal normativa, somado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), importa a superação do enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A exigência do CPF ou CNPJ do executado não constitui formalismo estéril, mas requisito de viabilidade prática da execução fiscal, uma vez que os sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) dependem estruturalmente dessa identificação para operar com precisão, em observância ao princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 sob o rito da repercussão geral (Tema 1.428), reconheceu a constitucionalidade das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 e assentou que as suas providências devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais, sem implicar interferência na competência tributária dos entes federativos. O novo quadro normativo e a tese vinculante da Suprema Corte impõem o reconhecimento da superação (overruling) da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob paradigma jurídico e tecnológico já superado. A extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova cobrança, administrativa ou judicial, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes e observado o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado nas execuções fiscais, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação da Resolução CNJ n.º 617/2025), constitui requisito processual legítimo, de observância obrigatória por todos os tribunais, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência. 2. A tese fixada no Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607) opera a superação (overruling) da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença extintiva por manifesto erro de fato
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.