Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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direito civil. Apelação cível. Dilação contratual e dano material decorrente de impossibilidade de transferência de imóvel dado em pagamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos, em razão da impossibilidade de transferência da propriedade de imóvel ofertado em dação em pagamento, que não pertencia ao devedor. A decisão de primeiro grau condenou o réu ao pagamento do valor correspondente ao bem, com juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de imóvel sem titularidade plena pelo devedor configura inadimplemento contratual e enseja responsabilidade por perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A dação em pagamento exige a transferência da propriedade do bem, o que, tratando-se de imóvel, ocorre somente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do CC. 4. O apelante não detinha a titularidade do imóvel, sendo apenas cessionário de uso, sem autorização do ente público proprietário para alienação do bem. 5. Restou caracterizada a impossibilidade jurídica originária do cumprimento da obrigação, havendo inadimplemento contratual e consequente dever de indenizar, nos termos do art. 439 do CC. 6. A alegação de ausência de prazo contratual para transferência não afasta a responsabilidade, pois a obrigação não se concretizou por causa anterior: ausência de legitimidade para dispor do imóvel. 7. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e transparência, violados pela conduta do devedor ao prometer bem sem disponibilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de obrigação decorrente de dação em pagamento se configura quando o devedor não detém titularidade do bem ofertado, impossibilitando a transferência da propriedade. 2. A ausência de prazo contratual para a formalização da escritura não afasta o inadimplemento, quando este decorre de causa originária. 3. A responsabilidade por perdas e danos decorre da ineficácia da promessa de fato de terceiro, sem a devida autorização do titular do direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 356, 422, 439 e 1.245; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.447/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2011; TJGO, AC 542241-04.2013.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação nº 5110165-52.2018.8.09.0105 Apelante: Marcelo Pereira Vilela Apelado: Fernando Antônio Amorim Vilela Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.