Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE EM PLANO COLETIVO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR E O PERÍODO DE REMISSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção da dependente viúva em plano coletivo após o falecimento do titular e o período de remissão, além de reconhecer danos morais indenizáveis pela negativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a permanência da dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e período de remissão, além da existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo é possível que seus dependentes pleiteiem a sucessão da titularidade, nas mesmas condições, mediante assunção das obrigações decorrentes. Porém, sem a prova de que a negativa administrativa tenha atingido os direitos de personalidade, inexistem danos morais a serem indenizados. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998"._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.885/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010018-59.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.06.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004900-71.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2023; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001099-82.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.05.2024. (TJ-PR 00112093920238160001 Curitiba, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 28/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) - Grifei. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer, visando ao restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente após o falecimento do titular. A autora alega direito à remissão e à continuidade do plano sem pagamento por três anos, conforme cláusula contratual. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés a concederem à autora a remissão pelo prazo de três anos, a contar do mês subsequente ao falecimento do titular, conforme previsto no contrato. Determinou, ainda, a manutenção da autora no plano de saúde após o término da remissão, mediante o pagamento do valor de sua cota-parte. Recurso interposto pela parte requerida, alegando a regularidade do cancelamento contratual. II. Questão em Discussão: Definir se a autora tem direito à remissão e à manutenção no plano de saúde após o falecimento do titular, ainda que sem vínculo com a entidade estipulante do plano coletivo. III. Razões de Decidir: O contrato prevê expressamente cláusula de remissão, assegurando aos dependentes do segurado falecido o direito à permanência no plano de saúde por três anos, sem pagamento de mensalidades. A legislação aplicável, incluindo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, garante a continuidade do plano de saúde para dependentes, mediante o pagamento de sua cota-parte, após o período de remissão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de remissão prevista em contrato de plano de saúde deve ser respeitada, assegurando a permanência do dependente. 2. O falecimento do titular não extingue automaticamente o direito do dependente à continuidade do plano. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida, ora apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.". (v. 6578) (TJ-SP - Apelação Cível: 10541644920248260100 São Paulo, Relator: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) - DESTAQUEI. Da cronologia dos débitos e da ausência de cobrança pós-cancelamento Argumenta a apelante, ainda, que estariam sendo exigidos valores referentes a período posterior ao cancelamento do plano, sem que lhe tivesse sido dada ciência prévia ou oportunidade de manifestação. O exame do Demonstrativo de Valores (ID 185305929), cotejado com o Histórico de Suspensão (ID 185305933), revela que o cancelamento do plano ocorreu em 31 de março de 2021, e que os débitos cobrados correspondem a mensalidades vencidas entre novembro de 2020 e março de 2021, período de vigência contratual, bem como a parcelas de acordo firmado em novembro de 2020. Não há, portanto, cobrança de valores gerados após a rescisão contratual. O cancelamento do plano por inadimplência tem o efeito de fazer cessar a prestação de serviços futuros, mas não possui o condão de anistiar débitos pretéritos e regularmente constituídos durante a vigência da avença. Nesse contexto, a discussão sobre a existência ou não de notificação prévia para o cancelamento, ainda que relevante para eventual controvérsia sobre a interrupção do serviço, revela-se despicienda para o desate da presente lide, porquanto a cobrança não se funda no cancelamento em si, mas em débitos anteriores a ele, cuja exigibilidade subsiste independentemente da regularidade daquele ato. Da ausência de elementos novos quanto aos capítulos conhecidos Quanto aos capítulos efetivamente conhecidos, observa-se que o recurso limita-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já deduzidas em contestação e devidamente enfrentadas pela sentença recorrida, sem apontar erro concreto de julgamento ou trazer aos autos qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar as conclusões do juízo a quo. A sentença impugnada examinou de forma fundamentada a prova documental produzida - termo de adesão, ficha financeira e histórico de suspensão -, concluindo, corretamente, pela existência do vínculo contratual e pela inadimplência da ré. Tais fundamentos merecem ser integralmente mantidos por esta instância revisora, tanto quanto ao que foi conhecido nesta apelação, quanto ao capítulo não conhecido, que subsiste incólume por ausência de impugnação hábil. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao capítulo relativo ao reconhecimento da dívida mediante os parcelamentos sucessivos (ID 185305934), por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, e, quanto ao mais, CONHEÇO parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados. Em razão do desprovimento da parte conhecida do recurso, CONDENO a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 12%, os quais fixo a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.