Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgamento, com intuito de prequestionamento de normas federais supostamente violadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via processual adequada apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A mera discordância da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos. 5. No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo clara a análise dos argumentos apresentados, inexistindo qualquer dos vícios legais previstos. 6. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de vício decisório, não autoriza o manejo dos embargos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125 do FONAJE). 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida de forma clara e suficiente, razão pela qual devem ser rejeitados. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão do mérito ou à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo admissíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.