Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. FALTAS FUNCIONAIS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA DATA DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DAS ECs Nº 113/2021 E 136/2025. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de conversão de licença-prêmio em pecúnia cumulada com cobrança, reconhecendo o direito da servidora aposentada ao recebimento de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a nove remunerações, calculadas com base na última remuneração mensal anterior à aposentadoria. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio está prescrita ou atingida pela decadência; (ii) estabelecer se a autora tem direito à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, diante da vedação de conversão prevista na legislação municipal e das alegadas faltas funcionais; (iii) definir a base de cálculo da indenização; e (iv) estabelecer os critérios de atualização do débito e de fixação dos honorários advocatícios. A pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial corresponde à aposentadoria, momento em que se torna definitivamente inviável o usufruto do benefício em atividade. A autora aposentou-se em 1º de maio de 2025 e ajuizou a ação em 13 de maio de 2025, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. O prazo bienal previsto no art. 101 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 disciplina o exercício da licença-prêmio durante a atividade funcional e não alcança a pretensão indenizatória surgida com a aposentadoria, quando a fruição do benefício se torna impossível. O servidor que adquire a licença-prêmio e não a usufrui nem a utiliza para a aposentadoria possui direito à correspondente indenização após a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, ainda que a legislação municipal vede abstratamente a conversão em pecúnia. Os períodos de licença-prêmio adquiridos sob a legislação municipal anterior constituem direito adquirido e não podem ser prejudicados por legislação posterior, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A autora preenche os requisitos para a aquisição de cinco períodos de licença-prêmio, correspondentes a nove remunerações, e o Município não demonstra que as faltas funcionais decorreram de hipótese legal impeditiva nem que a licença mencionada na Resolução nº 685/2000 coincide com os períodos reconhecidos na sentença ou foi efetivamente usufruída ou utilizada para a aposentadoria. A vedação contida no art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 não impede a indenização substitutiva da licença adquirida e não usufruída, pois a pretensão não decorre de opção voluntária pela conversão durante a atividade, mas da impossibilidade definitiva de fruição após a aposentadoria. A indenização deve ser calculada com base na remuneração integral percebida pela servidora no momento da aposentadoria, e não apenas sobre o vencimento básico, conforme delimitado na sentença. Os consectários legais devem observar a sucessão normativa constitucional aplicável a cada período, incidindo IPCA-E e juros da poupança até 8 de dezembro de 2021, Taxa Selic como índice único de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025 e o regime decorrente da EC nº 136/2025 a partir de 10 de setembro de 2025, sem aplicação retroativa da disciplina superveniente para afastar a Selic no período em que vigente a EC nº 113/2021. A sentença ilíquida contra a Fazenda Pública corretamente remete a definição do percentual dos honorários à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, cabendo a majoração em grau recursal pelo trabalho adicional, conforme o § 11 do mesmo dispositivo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; LC Municipal nº 002/1991; LC Municipal nº 009/2001; LC Municipal nº 047/2011, arts. 99 a 103; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012 (Tema 516); STJ, RMS nº 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.936.519/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0807688-76.2024.8.12.0018, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0802128-22.2025.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 14019010320268120000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.