Abrindo a decisão
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STF · Monocrática
Para isso é de rigor a devolução de parte das parcelas pagas, para não ferir o art. 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ, bem como o pagamento de remuneração pelo uso do imóvel a partir do inadimplemento e o ressarcimento das benfeitorias. Recursos parcialmente providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1º, inciso III e 227, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
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