Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 3º, do art. 99, CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a art. 854, expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do § 3º, do CPC. art. 99, 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do § 3º, do art. 99, CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.”. CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 854, § 3º, I. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.