Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE SUMULAR. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 83 do STJ não foram impugnados de modo concreto e específico no agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, tampouco procedeu ao entre os casos confrontados. distinguishing 4. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o III, do CPC e a Súmula n. 182 art. 932, do STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a superação ou a distinção dos precedentes invocados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro REsp n. 2.043.312/ES, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 2/4/2025, 8/4/2025; STJ, AgRg no relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, AREsp n. 2.842.628/SP, julgado em DJEN de STJ, AgRg no de 18/3/2025, 28/3/202; AREsp n. 2.790.756/TO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 11/2/202; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC, julgado em DJEN de 4/2/2025, 10/2/202.
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