Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LEVANTAMENTO DE VALORES. DISCREPÂNCIA ENTRE OFERTA INICIAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor apurado em laudo pericial para fins de imissão provisória na posse de imóvel desapropriado. 2. A expropriante havia ofertado inicialmente R$ 25.446,47, enquanto o laudo provisório indicou R$ 69.468,00. 3. Agravo interno julgado prejudicado, pois o agravo de instrumento foi apreciado na mesma sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a base de cálculo para o levantamento de valores na imissão provisória: o valor da oferta inicial ou o valor apurado no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê que o levantamento de 80% deve incidir sobre a quantia arbitrada, geralmente apurada em laudo prévio. 5. O STJ admite flexibilização dessa regra em casos de relevante discrepância entre o valor ofertado e o valor pericial, desde que haja juízo de prudência e cautela por parte do julgador. 6. A guisa de prudência e cautela, nomeadamente em razão de eventual irrepetibilidade da verba, julga-se que a medida da mais lídima justiça é autorizar o levantamento apenas da soma inicialmente depositada pelo expropriante, sem prejuízo de posterior e definitiva avaliação, cuja decisão, de per si, não induz malferimento aos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores para imissão provisória pode ser limitado ao valor inicialmente depositado pelo expropriante, quando houver relevante discrepância em relação ao laudo pericial e risco de irrepetibilidade da verba. 2. A flexibilização da regra do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é admissível diante das peculiaridades do caso concreto.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.