Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caberia ao Banco Bradesco S/A comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela consumidora. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (id 14343461) ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifas no importe de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos). II. Nesse contexto, considerando que o banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Banco Bradesco S/A é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC. III. Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contratos não celebrados pela Apelante, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. IV. No tocante à repetição do indébito, em dobro, entendo que restaram evidenciadas as cobranças ilícitas que resultaram em descontos indevidos na conta de titularidade da Apelante, e na medida em que o Banco Bradesco S/A olvidou-se em revelar a regularidade das contratações impugnadas, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à parte. V. Apelo conhecido e provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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