Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ação de reparação de danos em conta do PASEP, considerando a data do saque ou a data em que a autora comprovadamente teve ciência dos desfalques, à luz do Tema 1.150 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado. Assim, as ações propostas em seu desfavor não se submetem ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932, mas sim ao prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.150, firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em ações indenizatórias por desfalques em conta PASEP, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.5, O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da “actio nata”, é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.6. No caso concreto, a apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 30/10/1990, por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que tomou ciência dos valores depositados.7. A alegação da apelante de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido em julho de 2024 não restou comprovada nos autos. A presunção é de que, ao se aposentar e levantar o saldo de sua conta, a autora e titular da conta tomou ciência inequívoca da real situação do numerário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil nas ações propostas em face do Banco do Brasil relativas a saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques existentes na referida conta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, “b” e inciso V, alínea “b”; CC, artigos 186, 205; Decreto-Lei n.º 20.910/1932, artigo 1º; Decreto 2.052/1983, art. 10.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n.º 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.665/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento, 5534765-52.2025.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível, 5058716-73.2025.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível, 5755133-76.2024.8.09.0051; STJ, Tema 1.059.Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, visa reformar a decisão recorrida no que refere ao prazo prescricional aplicável. Para tanto, alega que embora o pronunciamento jurisdicional impugnado tenha aplicado o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, adotou critério diverso ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 30 de outubro de 1990.Defende que conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ a prescrição é decenal e o termo inicial para sua contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Sustenta que após o saque realizado por ocasião da aposentadoria, constatou ter recebido valor irrisório; somente ao obter acesso — primeiro às microfilmagens bancárias em julho de 2024 e, em seguida, aos extratos detalhados em dezembro de 2024 — identificou divergências relevantes entre lançamentos e cálculos de atualização, apurando prejuízo patrimonial estimado em R$ 132.862,92 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Reforça que a ação indenizatória foi ajuizada em 20 de dezembro de 2024, e que a ciência inequívoca dos prejuízos somente ocorreu em julho de 2024, após obter acesso às microfilmagens bancárias, momento em que constatou divergências relevantes entre os lançamentos e os cálculos de atualização dos valores.Afirma que os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o acesso aos extratos detalhados da conta ocorreu apenas em dezembro de 2024, circunstância que evidencia o desconhecimento anterior da extensão dos prejuízos, afastando, portanto, a configuração da prescrição.Menciona a juntada de precedentes e ementas de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acostados aos autos, nos quais os julgadores locais, à luz do Tema 1.150/STJ, aplicaram a prescrição decenal e afastaram a prescrição quando o termo inicial foi fixado na data da ciência comprovada dos desfalques, sendo tais arestos trazidos como suporte jurisprudencial. Em arremate, requer: (i) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; (ii)adicionalmente, requer a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; e(iii) a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência. O recolhimento do preparo recursal é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à agravante nos autos do recurso de agravo de instrumento n. º 5127161-49.2025.8.09.0051 (movimento 12).A parte agravada, por sua vez, oferta contrarrazões (movimento 73), nas quais refutam os argumentos deduzidos e pleiteia seja negado provimento à insurgência.Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, da Resolução n.º 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170/2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do TJGO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.