Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1254 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SERVIDOR ESTÁVEL E NÃO EFETIVO – ART. 19 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RPPS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – DISTINGUISHING – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR LONGO PERÍODO – PROTEÇÃO À BOA-FÉ E À SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retorno dos autos da Vice-Presidência para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, eventual juízo de retratação, por suposta inobservância ao Tema 1254, do STF. O julgamento proferido pela 5ª Câmara Cível observou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no RE 1.426.306 (Tema 1254), que já estava consolidado em precedentes anteriores, no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como a aposentadoria pelo RPPS. Contudo, fez-se uma diferenciação para o caso dos autos, haja vista que o Requerente passou a realizar contribuições ao RPPS por quase três décadas, devendo ser privilegiada a boa-fé e a segurança jurídica, haja vista a legítima expectativa criada pelo Requerente, no curso dos anos, de que se aposentaria pelo RPPS. Vedou-se, ademais, a prática do comportamento contraditório venire contra factum proprium) perpetrado pela Instituto de Previdência Requerido. Juízo de retratação não exercido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.