Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA UNILATERAL PELA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AO BEM PARTILHANDO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-cônjuge executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de partilha de bens, mantendo a execução de quantia certa correspondente à meação do exequente sobre veículo automotor alienado unilateralmente pela agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Se as teses de excesso de execução, inadequação do valor do veículo e compensação de despesas, não deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento. 3. Se a alegação de natureza diversa da obrigação fixada na sentença exequenda — já transitada em julgado — pode ser acolhida na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o momento processual adequado e exclusivo para a dedução das defesas do executado elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, dentre as quais o excesso de execução. A não veiculação de tais matérias naquela sede implica preclusão consumativa, sendo inadmissível a inovação recursal. 5. A alegação de excesso de execução exige, como condição de admissibilidade, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado reputa correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ausente tal demonstrativo na impugnação, a arguição não pode ser conhecida, nem mesmo em sede recursal. 6. A sentença de partilha, revestida pela imutabilidade da coisa julgada material, não comporta rediscussão de seu conteúdo na fase executiva, seja quanto à natureza da obrigação, seja quanto aos critérios de divisão do patrimônio comum. 7. Pretensões de compensação ou reembolso de despesas suportadas unilateralmente após a dissolução da sociedade conjugal devem ser deduzidas em ação autônoma, sendo imprópria sua veiculação em impugnação ao cumprimento de sentença ou em recurso dela derivado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 525, §§ 1º, 4º e 5º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.