Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PATRIMONIAL VIA SISTEMAS CNIB E SERPJUD. INDISPONIBILIDADE GENERALIZADA DE BENS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COERÊNCIA JUDICIAL. TEMA 1.137 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedidos de busca patrimonial via CNIB, com ordem de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis da recorrente, e via SerpJud. A decisão fundamentou-se na suposta ausência de pagamento ou impugnação pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão recorrida baseou-se em premissa fática equivocada e violou a coerência das decisões judiciais; (ii) se a ordem de indisponibilidade geral via CNIB atende aos requisitos de proporcionalidade e subsidiariedade; e (iii) a necessidade de resguardar verbas impenhoráveis destinadas a programas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constata-se que a decisão agravada adotou premissa fática falsa ao afirmar que a executada não impugnou a penhora anterior, ignorando decisão proferida pelo próprio juízo poucos dias antes, que acolhera impugnação e reconhecera a impenhorabilidade de verbas. 4.A determinação de indisponibilidade de todos os bens via CNIB constitui medida executiva atípica que, no caso concreto, mostra-se desproporcional e desprovida de fundamentação analítica, descumprindo os critérios do Tema nº 1.137 do STJ (REsp nº 1.955.539/SP). 5.É imperioso resguardar os recursos públicos destinados à assistência social (Programa PAI), conforme o art. 833, IX, do CPC, evitando que a constrição indiscriminada paralise serviços de interesse público. 6.A busca via sistema SerpJud, por possuir caráter predominantemente informativo e localizatório, deve ser mantida para viabilizar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a indisponibilidade via CNIB, mantendo as buscas via SerpJud e ressalvando a impenhorabilidade de verbas do Programa PAI. Tese de julgamento: "1. A adoção de premissa fática equivocada sobre o histórico de impugnações do devedor fragiliza a validade do ato decisório e viola o princípio da coerência judicial. 2. A indisponibilidade geral de bens via CNIB, sem limitação ao valor do crédito e sem observar impenhorabilidades já reconhecidas no processo, afronta a proporcionalidade e os requisitos para medidas executivas atípicas fixados no Tema 1.137 do STJ." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 797, art. 805, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a indisponibilidade via CNIB, mantendo as buscas via SerpJud e ressalvando a impenhorabilidade de verbas do Programa PAI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.