Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. (TEMA 1.315/STJ). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação aviado, mantendo sentença de improcedência em ação de cancelamento de registro negativo c/c indenização por danos morais. A Agravante sustenta a ilegitimidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia válida, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Lei Estadual nº 14.072/2001. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se a notificação prévia sobre a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, realizada por meio eletrônico, é válida e apta a afastar a pretensão indenizatória; e (ii) verificar se a decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.315 do STJ, está em consonância com as provas e a legislação aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, que validou a notificação do consumidor por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do CDC. 4. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir argumentos já desenvolvidos na apelação, sem apresentar elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado. 5. O CDC, em seu art. 43, § 2º, e a Súmula nº 359 do STJ exigem a comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação de dados em cadastros de proteção ao crédito. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.171.177/RS (Tema 1.315), fixou a tese de que é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário, dispensando o aviso de recebimento (AR), conforme Súmula 404 do STJ. 7. No caso concreto, o Agravado comprovou ter comunicado previamente a Agravante por meio eletrônico (SME, e-mail) e pelos Correios, o que afasta a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes, para fins do art. 43, § 2º, do CDC. “2. A validade da notificação eletrônica exige a comprovação do envio da notificação ao endereço eletrônico do consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento ou a prova de leitura." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Lei Estadual nº 14.072/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.315 (REsp nº 2.171.177/RS); STJ, Tema 1306; STJ, Súmula nº 359, STJ, Súmula nº 404. Recurso de Agravo Interno nº 5690618-95.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ana Paula Moreira da Silva Agravada: Serviços Para o Comércio do Brasil S/A Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.