Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR - SERVIDORA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL, REPOSICIONAMENTO VERTICAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 452/2022 - INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar formulado por servidora municipal para determinar a imediata implementação de promoção horizontal da classe B para a classe C, reposicionamento vertical da Terceira para a Segunda Classe e concessão de dois adicionais por tempo de serviço, no percentual total de 10%. A agravante sustenta ter preenchido todos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 452/2022 e alega que a omissão administrativa fundada em restrições orçamentárias configura ilegalidade, requerendo a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança para implementação imediata de vantagens funcionais decorrentes de promoção horizontal, reposicionamento vertical e adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, além da comprovação pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Quanto aos adicionais por tempo de serviço, subsiste controvérsia acerca do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, expressamente vedado pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 para fins de aquisição de vantagens temporais, entendimento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da repercussão geral. A superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 não assegura, por si só, o cômputo do período ou a imediata implantação da vantagem, inexistindo demonstração de legislação municipal específica apta a produzir os efeitos financeiros pretendidos. Em relação à promoção horizontal, os elementos dos autos não demonstram de forma inequívoca os efeitos jurídicos do enquadramento funcional realizado pela Administração após a instituição da nova carreira pela Lei Complementar Municipal nº 452/2022, nem esclarecem se o tempo de serviço anterior já foi considerado para definição da posição inicial da servidora. A definição do marco inicial de contagem do interstício necessário à promoção horizontal demanda interpretação das regras de transição e enquadramento da carreira, inviabilizando o reconhecimento imediato do direito em sede de cognição sumária. Quanto ao reposicionamento vertical, a simples apresentação de certificado de especialização não comprova, de forma incontestável, o preenchimento dos requisitos legais, sendo necessária análise da correspondência da qualificação apresentada com os critérios estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas de regência da área socioassistencial. A controvérsia envolve também a interpretação das regras de implementação e reposicionamento previstas no art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 452/2022, situação incompatível com a concessão da tutela provisória requerida. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, não se aplica ao caso como fundamento suficiente para a concessão da liminar, diante da ausência de demonstração inequívoca do preenchimento desses requisitos. Inexistente risco de inutilidade do provimento final, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial passível de recomposição posterior, estando caracterizado, inclusive, risco de dano inverso decorrente da implantação provisória das vantagens antes da definição definitiva da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança para implementação de vantagens funcionais exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo, não sendo cabível quando houver controvérsia relevante acerca do preenchimento dos requisitos legais, do enquadramento funcional ou da interpretação das normas de transição da carreira. A existência de dúvida objetiva quanto ao aproveitamento de tempo de serviço anterior, aos efeitos do enquadramento funcional e ao atendimento dos requisitos para reposicionamento vertical afasta a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. A natureza patrimonial da pretensão, quando passível de recomposição futura, afasta a configuração do periculum in mora, especialmente quando a concessão da medida puder gerar risco de irreversibilidade ou de dano inverso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Complementar Municipal nº 452/2022, arts. 5º, 6º, 18, 19 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.742 (Tema 1.137 da repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo nº 1.075.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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