Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL DA EDUCAÇÃO MINEIRA - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 10012007 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS INDEVIDO - REGIME ESTATUTARIO. Se conferido ao servidor público da educação efetivado pela LC/MG n.° 10012007 os mesmos direitos assegurados ao servidor efetivo estadual, ao qual a Carta Magna sabidamente não estendeu o direito ao recebimento do FGTS (art. 39, § 30, CF188), incoerente seria conferir àquele (ao efetivado) um direito que não é concedido a este (a efetivo). Opostos embargos declaratórios pelo particular, foram eles rejeitados com a aplicação de multa, em razão do caráter protelatório dos aclaratórios (fls. 382-392). Humberto Ferreira da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição de República, alegando contrariedade, pelo aresto vergastado, ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, sob o fundamento de ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, mormente quando mantido o direito ao salário. Alega a violação do art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, de não ser o caso da aplicação de multa ao recorrente, porquanto a oposição de embargos de declaração visou, apenas, o prequestionamento da matéria, não se configurando caráter protelatório do recurso. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte Superior e do STF relacionados à questão. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 425-445. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o acórdão recorrido, deliberando pelo provimento do recurso de apelação autoral, com o reconhecimento de seu direito de recebimento do valor do FGTS pelo período que trabalhou com a efetividade proclamada pela Lei Complementar Estadual n.100/2007, declarada inconstitucional. Confira os termos da ementa do acórdão de retratação (fl. 485): JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - APELAÇÃO CiVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - EDUCAÇÃO BÁSICA - EFETIVAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 10012007 - ADI N° 4.876lDF - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO AO FGTS - RESP N° 1 .806.0861MG - OBSERVÂNCIA - ENCARGOS - HONORÁRIOS. 1 O c. Tribunal de Cidadania, por meio do REsp no 1.806.086/MG, julgado em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.8761D1=, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". II - O Decreto n°20.910/1932 estabelece, em seu artigo 1 0 , que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se origina rem. III - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1 0-F da Lei n° 9.49411997 (redação dada pela Lei n° 11.96012009) e correção monetária pelo IPCA-E. IV - Por força do ad. 85, § 40, II, do CPCI2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Minas Gerais, foram eles acolhidos para saneamento do vício apontado, acrescentando à parte dispositiva do
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA35068728 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 01/02/2023 14:44:57 Código de Controle do Documento: 832aea5f-7baf-49b1-b969-2aebae692fb7
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.