Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA FORMALMENTE CONSTITUÍDA. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A agravante sustenta abusividade contratual, por ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no contrato de financiamento, embora conste a previsão de capitalização diária. 2. Sustenta, ainda, que tal omissão impede o controle da onerosidade contratual, configurando infração aos deveres de informação e de clareza previstos no Código de Defesa do Consumidor, circunstância que afasta a mora e inviabiliza o pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura abusividade contratual suficiente para afastar a mora do devedor fiduciante; e (ii) se, afastada a mora, deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão com restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade pela ausência de intimação da decisão concessiva do efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões antes do julgamento colegiado, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Segundo o art. 277 do CPC, a nulidade depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. O efeito suspensivo tem natureza precária e instrumental, sendo o mérito analisado de forma plena neste julgamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 5 A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi elidida por provas concretas. A mera contratação de advogado particular ou a celebração de contrato não bastam para afastar a presunção legal. Inexistem elementos que comprovem capacidade financeira suficiente para custear o processo. Rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. 6. O Decreto-Lei nº 911/69 exige, como condição para o deferimento de liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor. Segundo o STJ (Tema 1.132), a notificação enviada ao endereço do contrato é suficiente para esse fim. Contudo, isso não impede o exame da validade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. 7. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ). No entanto, para ser válida, a cláusula deve conter de forma clara a taxa efetiva aplicada em cada periodicidade. 8. A omissão contratual quanto à taxa diária de juros impede o controle da onerosidade e ofende os princípios da transparência e do dever de informação (arts. 4º e 6º do CDC), caracterizando abusividade. A cláusula é nula de pleno direito e seus efeitos devem ser afastados. 9. Conforme reiterada jurisprudência (REsp 1.061.530/RS, Tema 28), a abusividade de encargos no período da normalidade contratual impede a configuração da mora e, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de busca e apreensão e, aplicando o efeito translativo, julgar improcedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão. 11. Determinada a restituição do bem, se apreendido, no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes. Em caso de impossibilidade, a restituição deve ocorrer mediante perdas e danos, calculados pelo valor de mercado (tabela FIPE à época da apreensão), atualizado monetariamente, com juros legais. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, desacompanhada da indicação expressa da taxa diária correspondente, viola o dever de informação e caracteriza cláusula abusiva. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora e impede a concessão de medida liminar de busca e apreensão. 3. Reconhecida a abusividade, mesmo após a constituição formal da mora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.933.739/RS)."
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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