Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PGCE. NECESSIDADE DE ADESÃO EXPRESSA PARA CONFIGURAR LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das agravadas, vez que da análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se que, de fato, houve a reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), entretanto, não encontrei provas de que estas aderiram a esse plano, vez que, para que a reestruturação funcional viesse a alcançar os seus cargos, far-se-ia necessária a realização de termo de opção expresso, caso contrário, não havendo manifestação das servidoras no prazo legal, suas situações permaneceriam como se encontravam anteriormente à promulgação da referida Lei estadual, consoante prevê o §2º e §3º, do art. 36, da Lei nº 9.664/12 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual). 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 23/11/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 14/09/2021 (Id. 52561141, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 03/07/2015, por Maria da Conceição Amaral, Maria do Rosário Fonseca, Maria Madalena Moraes Paiva, Maria de Fátima Fonseca, Maria do Carmo Mota Silva e Iara Maria Silva Durães, assim decidiu: “...rejeito a presente impugnação, e assim reconheço como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial às fls. 404/422.Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º do CPC. Desta forma, homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum...” Em suas razões recursais contidas no Id. 13821571, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual apurado, ainda que reconhecido judicialmente, deixa de subsistir a partir da vigência da Lei nº. 9.664/2012, ou seja, em 17 de julho de 2012 (data da publicação do diploma legal)." Aduz mais, que "...a Lei n.º 9.664/2012, além de instituir o PGCE, estabeleceu que o enquadramento no Plano tem como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV." Alega também, que "...Especificamente quanto às exequentes do presente processo (Maria da Conceição Amaral, Maria do Rosario Fonseca, Maria Madalena Moraes Paiva, Maria de Fatima Fonseca e Maria do Carmo Mota Silva), tem-se que estas aderiram ao PCGE ainda em 01/09/2012, 01/08/2012, 01/08/2012, 01/09/2012 e 01/08/2012, de modo que esses devem ser considerados os marcos finais para percepção de quaisquer diferenças, bem como que a referida adesão, como visto, importa em renúncia expressa quanto ao recebimento de valores relacionados a URV." Argumenta por fim, que "...a adesão ao PGCE resta comprovada se observarmos que a evolução salarial ocorrida nos vencimentos das exequentes após as datas de adesão corresponde exatamente aos valores previstos na Lei Estadual nº 9.664/2012 para a carreira a qual pertencem (PGCE em anexo)." Com esses argumentos, requer "...que Vossa Excelência se digne em: I. Receber o presente Agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada para suspender integralmente a decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte exequente; II. Oficiar ao ilustre Magistrado a quo informando a suspensão da decisão agravada na forma do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; III. Determinar a intimação da parte agravada para apresentar a contraminuta ao presente recurso; IV. Ao final, julgar procedente este Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão, a fim de que seja reconhecida a limitação temporal à incorporação do percentual, e o consequente excesso na execução, em função da renúncia decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei n.º 9.664/2012; b) Condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursais." No Id. 14861772, consta despacho do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, proferido em 01/02/2022, nos seguintes termos: "Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Recurso desprovido
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